Você sabia que crianças com necessidades alimentares especiais (NAE) podem receber alimentação especial na escola?

A pandemia do coronavírus teve início na cidade de Wuhan ao final de 2019 e posteriormente se espalhou pelo mundo.

Uma das medidas para a contenção da disseminação do vírus foi o distanciamento social por meio da realização de atividades de ensino não presenciais, embora as escolas tenham permanecido abertas para o fornecimento da dieta aos escolares que sentissem necessidade.

Mesmo assim, ainda não se conhecem os efeitos da permanência dos escolares em casa, sobre o seu estado nutricional e de saúde das crianças portadoras de necessidades alimentares especiais.

Nessa fase de retorno presencial, é importante que as crianças com necessidades alimentares sejam identificadas para que recebam adequadamente as dietas, conforme suas necessidades específicas.

Sendo assim, a comunicação entre pais, profissionais de saúde e escola é fundamental. O encaminhamento de um documento elaborado pelo médico e/ou nutricionista sobre as necessidades alimentares especiais da criança pode ser veiculado pelos pais até a escola, onde os profissionais locais terão a oportunidade de providenciar a dieta especificada.

 

O que são necessidades alimentares especiais? Qual a sua importância?

Elas se caracterizam pelas necessidades alimentares, restritivas ou suplementares, de indivíduos portadores de doenças em que exista alteração metabólica ou fisiológica e que, por esse motivo, esteja ocorrendo alguma alteração temporária ou permanente da utilização biológica de nutrientes ou da via de consumo alimentar.

No Brasil, elas podem estar representadas pelas infecções e deficiências nutricionais, expressas na infância, no baixo peso e no atraso de crescimento e de desenvolvimento. Paralelamente, com o desenvolvimento do país e as melhores condições de acesso aos serviços de saúde, existem, ainda, as doenças crônicas.

As crianças também podem apresentar aumento da pressão arterial, colesterol elevado, diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose, alergias alimentares e outros agravos relacionados à alimentação. Elas necessitam receber uma alimentação especial também em ambiente escolar, diferente da alimentação padrão dos demais estudantes, gerando a demanda de uma dieta especial.

A inadequação alimentar pode afetar diretamente essas crianças. Por isso, a dieta especial e adequada à patologia, para assim obter os nutrientes, é fundamental para um bom crescimento e desenvolvimento nutricional.

 

O que a lei diz sobre a dieta especial?

De acordo com a Lei N°12.982/2014, os alunos que possuem algum estado ou condição de saúde específica podem solicitar cardápio especial, a partir de avaliações e recomendações de médicos e nutricionistas. Além disso, há a Lei N°17.230/19, específica do estado de São Paulo, que também assegura uma alimentação adequada a esses estudantes das escolas da rede pública estadual.

 

Lei 12.982/2014

Altera a Lei N°11.947/2009, determinando que: “Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento”.

 

Se você é profissional de saúde, como pode ajudar?

Muitas famílias sequer sabem da eventual necessidade de um acompanhamento profissional, tampouco da disponibilidade desses profissionais na rede pública. Assim, os profissionais da saúde possuem papel imprescindível na identificação das crianças com necessidades alimentares especiais, bem como no encaminhamento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que ofertará cardápios adaptados às necessidades desses alunos, elaborados por nutricionista responsável.

O profissional de saúde deve elaborar um documento pertinente com diagnóstico claro, observando a completude das informações, o qual deve ser entregue ao Diretor da escola, responsável pela articulação com o nutricionista do PNAE.

A Lei N°12.982/2014 determina que um cardápio especial seja “elaborado com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas”. Não há especificação legal se deve ser por meio de atestado, laudo ou outro documento.

Nesse sentido, é recomendado ao profissional que seja preenchido receituário ou documento pertinente, em letra legível, com os seguintes dados:

  • Identificação da unidade de saúde/clínica e telefone de contato;
  • Telefone de contato da instituição e/ou do prescritor;
  • Nome do paciente;
  • Data de nascimento;
  • Diagnóstico;
  • Prescrição/orientação nutricional;
  • Duração do tratamento;
  • Data;
  • Assinatura e carimbo.

 

O impacto da pandemia na Alimentação Escolar

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um programa que busca garantir segurança alimentar e nutricional (SAN), de forma igualitária, a todos os estudantes da educação básica pública. Segundo o próprio programa, a alimentação escolar é um direito de todos esses alunos e dever do Estado. Assim, antes da pandemia, o Estado disponibilizava refeições saudáveis e balanceadas para os estudantes nas escolas. Entretanto, com a situação epidemiológica do país e do mundo, as crianças deixaram de frequentar presencialmente as escolas, deixando essa situação totalmente diferente.

Hoje, muitas crianças no Brasil contam com a alimentação dada nas escolas como única fonte para uma refeição saudável e balanceada. Desde 2020, com o fechamento das escolas, as crianças que se inserem nesse contexto, perderam acesso a essa alimentação, se tornando vulneráveis à insegurança alimentar e nutricional (InSAN).

Diante desse cenário, a Lei N°13.987, de 7 de abril de 2020, modificou a Lei N°11.947, de 16 de junho de 2009. Essa modificação determinou que, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica, os recursos do PNAE em todo território nacional podem ser utilizados para distribuição de gêneros alimentícios aos pais ou responsáveis de estudantes matriculados nessas escolas.

Com disso, os recursos do PNAE passaram a ser usados de três formas diferentes: oferta de kits alimentícios, auxílio financeiro e mantendo as refeições nas escolas. Tanto os estados quanto suas capitais podem utilizar um formato estratégico diferente para garantir a segurança alimentar das crianças frente à COVID-19. Um exemplo disso é João Pessoa, capital da Paraíba, que optou por manter o oferecimento de refeições nas escolas. Enquanto isso, a grande maioria dos estados e de suas respectivas capitais optou por ofertar o kit de alimentos.

Cuidar da saúde das crianças brasileiras, possibilitando o crescimento e o desenvolvimento humano, com qualidade de vida e cidadania é fundamental. A alimentação servida na escola, que deve atender a todos sem discriminação, assume um papel ainda mais importante nas circunstâncias atuais.

 

  1. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política Nacional de Alimentação e Nutrição. 1. ed., 1.reimpr. – Brasília: Ministério da Saúde, 2013.
  2. WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Who child growth standards: methods and development. Disponível em: <http://www.who.int/childgrowth/standards/technical_report/en/>. Acesso em: 25 fev. 2018.
  3. BRASIL. Ministério da Saúde . Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. 210p.
  4. DE PAULA, Flávia Anastácio; DE SOUZA ALMEIDA, Gisella; DE OLIVEIRA, Valdirene Alvez. Educação, Saúde e Alimentação na Escola: Um Olhar para as Necessidades Alimentares Especiais. Revista Pleiade, v. 8, n. 15, p. 62-72, 2014.
  5. SANTOS, M. M. M. Um estudo sobre a necessidade de dietas especiais na alimentação escolar. 2012. 41f. Monografia (Especialização em Ensino de Ciências) – Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Medianeira , 2 0 1 2 . Disponível em: <http://repositorio.roca.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/1/2599/1/MD_ENSCIE_III_2012_51.pdf>. Acesso em: 08 de outubro de 2020.
  6. BRASIL. Lei n° 12.982 de 28 de maio de 2014. Determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica. Diário Oficial da União, Brasília, 29 mai. 2014.
  7. BRASIL. Lei n° 17230 de 9 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino do Estado de São Paulo. Diário Oficial, 10 de dez. 2019.
  8. BRASIL. Ministério da Educação. Manual de apoio para as atividades técnicas do nutricionista no âmbito do PNAE. Brasília: MEC, 2018. Disponível em: Acesso em: 15 set. 2018.
  9. GURGEL, Aline do Monte; SANTOS, Carla Caroline Silva dos; ALVES, Kelly Poliany de Souza; ARAUJO, Juciany Medeiros de; LEAL, Vanessa Sá. Estratégias governamentais para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável no enfrentamento à pandemia de Covid-19 no Brasil. Ciência & Saúde Coletiva, [S.L.], v. 25, n. 12, p. 4945-4956, dez. 2020. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/1413-812320202512.33912020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/fKJKgrTxtT7rg6xGHdCQtyC/?lang=pt#. Acesso em: 30 set. 2021.
  10. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13987.htm 

 

Autores:

  • Alessa Vitorini Santos – Estudante do curso de Medicina da UFSCar
  • Beatriz Carvalho de Jesus – Estudante do curso de Medicina da UFSCar
  • Beatriz Gabrielle Ishikawa Ducci – Estudante do curso de Medicina da UFSCar
  • Luiza Ferreira Lopes  – Estudante do curso de Medicina da UFSCar
  • Nicole Sanches Olímpio da Silva – Estudante do curso de Medicina da UFSCar

Ieda Regina Lopes Del Ciampo – Professora do Departamento de Medicina, Área de Saúde da Criança e do Adolescente da UFSCar e coordenadora do NADAE – Núcleo de estudos sobre alimentação, digestão, metabolismo e excreção em crianças e adolescentes da UFSCar.

Autor

  • Déborah Carvalho Cavalcante

    Médica, Residência em Pediatria pelo Hospital Santo Antônio, Obras Sociais Irmã Dulce. Mestranda em Ciências da Saúde – UFSCar. Médica Pediatra do Hospital Universitário UFSCar.

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