Você sabia que os Cuidados Paliativos (CP) são um direito humano e de saúde? E que a mudança do perfil epidemiológico da população (o envelhecimento, as doenças crônicas, as doenças raras, dentre outras condições de saúde) tem trazido mudanças no processo de oferta da assistência em saúde? E que com essas mudanças acontecendo no mundo do trabalho em saúde, consequentemente, as leis são necessárias para orientar, sistematizar, fortalecer e garantir a assistência paliativa no SUS?
Pois bem, ainda bem que os cuidados paliativos têm ganhado destaque e reconhecimento dos gestores no contexto nacional e, mais do que isso, cada vez mais os profissionais de saúde têm se interessado e buscado informação e formação sobre a importância de paliar e ofertar um atendimento digno aos usuários e seus familiares.
Sabemos que as leis são passos iniciais importantes para processos de mudanças e devemos celebrar tais conquistas, por isso, este texto pretende apontar os principais marcos legais dos cuidados paliativos no SUS, no intuito de que eles se efetivem, de modo orgânico, nos diferentes níveis de atenção à saúde.
Para tanto é imprescindível lembrar que a Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo a saúde como direito social de todos e dever do Estado, por meio de uma política pública gratuita e universal e que, em 1990, é instituída a lei 8080, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços.
Essas duas leis são fundamentais para analisarmos o modelo de sociedade e de saúde brasileiro e como os cuidados paliativos vêm sendo vinculados.
Neste sentido, algumas políticas favoreceram a compreensão e inserção, de modo transversal, dos cuidados paliativos no Brasil, sendo elas: a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas; a Política Nacional de Atenção Básica; a Política Nacional de Medicamentos; a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e Assistência Domiciliar (Overney, 2019).
Outro avanço é a inclusão dos cuidados paliativos na Rede de Atenção à Saúde (RAS), sendo a primeira lei no âmbito federal, a partir da Resolução nº 41 de 31/10/18, elaborada pela Comissão Inter gestora Tripartite (CIT), que a entende como um serviço de saúde a ser integrado nas RAS como um cuidado continuado e existente em todos os níveis de atenção à saúde. Ela traz objetivos e princípios norteadores para os gestores e profissionais de saúde no que tange à organização dos CP no SUS, sendo uma conquista celebrada nacionalmente.
Por fim, salientamos que alguns estados brasileiros possuem leis estaduais para a prestação dos cuidados paliativos no âmbito da saúde pública. Todas as legislações trazem em seu bojo potencialidades, algumas fragilidades, muitos desafios que devem ser percorridos, mas, sobretudo, apresentam de modo ímpar a importância e a necessidade de se efetivar os cuidados paliativos, por meio do SUS.
Alguns estados que possuem Políticas Estaduais de Cuidados Paliativos são Goiás, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Maranhão, Paraná e, recentemente, São Paulo.
O nosso objetivo é evidenciar, sobretudo nesse momento histórico, que os Cuidados Paliativos têm se fortalecido ao longo dos anos, e, mais do que isso, este texto tem a intenção de mostrar que tudo isso só foi possível em virtude da organização do Sistema Único de Saúde. Para obtermos garantias sociais de saúde, na atenção paliativa, somente defendendo o SUS como um sistema integral e promotor de cuidados é que vislumbra-se a consolidação de uma Política Nacional em Cuidados Paliativos.
Defenda o SUS!
Elaborado por:
Juliana Morais Menegussi
Esther Angélica Luiz Ferreira
Tatiana Barbieri Bombarda
Stefhanie Piovezan
Crédito da imagem: Piron Guillaume em Unsplash
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Categoria: Cuidados Paliativos
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Muito interessante o assunto e necessário cuidados a prevenção, a proteção psicológica. Gosto muito desta área, parabéns!
Lei 23.938/2021 Minas Gerais