Compreendemos que a educação inclusiva é um modelo de sistema de educação que pressupõe uma reorganização da rede de ensino para garantir acesso, permanência e condições de aprendizagem a toda população em idade escolar, da educação infantil à pós-graduação, independentemente da sua condição de ser e de estar no mundo.
Há um movimento mundial pela educação inclusiva que visa o direito de todos os estudantes estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação. Nesse sentido, a atual Constituição Federal do Brasil estabelece o direito de pessoas com deficiência receberem atendimento educacional especializado na rede regular de ensino (artigo 208, inciso III).
Em âmbito mundial, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 2006, estabelece que os países devem proporcionar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que elevem ao máximo o desenvolvimento acadêmico e social, objetivando a plenitude da inclusão.
No Brasil, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH, 2006) é uma política pública que consolida um projeto de sociedade baseado nos princípios da democracia, da cidadania e da justiça social, por meio de um instrumento de construção de uma cultura de direitos humanos que visa o exercício da solidariedade e do respeito às diversidades. Este plano inclui temáticas relativas às pessoas com deficiência no currículo da educação básica e assegura o desenvolvimento de ações afirmativas que permitam o acesso e permanência dessa população até a educação superior.
O documento intitulado Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (Brasil, 2008), esclarece que, do ponto de vista técnico e legal, a educação inclusiva se aplica a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados nas redes comum, pública e privada de ensino, em todos os graus, desde a educação infantil até o ensino superior, incluindo a classe hospitalar. E o que isso significa na prática?
Na prática, a educação especial deve ser integrada à proposta pedagógica da escola regular, promovendo o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e pessoas com altas habilidades/superdotação, que têm demandas de aprendizagem específicas. A educação especial direciona suas ações para o atendimento às especificidades desses estudantes no processo educacional e, no âmbito de uma atuação mais ampla na escola, orienta a organização de redes de apoio à formação continuada, à identificação de recursos e serviços e ao desenvolvimento de práticas colaborativas (BRASIL, 2006).
Seres humanos possuem uma diversidade de condições em diferentes fases da vida e a educação inclusiva é direito humano de todos. Com isso, pretende-se assegurar a plena integração das pessoas à sociedade, por meio do exercício do direito humano à educação inclusiva, fundamentado na igualdade e na diferença como valores indissociáveis (BRASIL, 2008).

Quanto à Educação Especial, inserida na Educação Inclusiva, compreendemos que é o ramo da educação voltado para o atendimento e escolarização de pessoas com algum tipo de deficiência, seja ela visível ou invisível aos olhos comuns, e que nos remete às características do ambiente em que se realizam os processos de ensino-aprendizagem.
Ambientes de ensino-aprendizagem podem ser classificados quanto ao destinatário/usuário em duas categorias:
1) ambientes regulares de ensino-aprendizagem;
2) ambientes especializados de ensino-aprendizagem.
Os ambientes regulares são destinados a todas as pessoas, com ou sem condição diferente ou deficiência.
Já os ambientes especializados são destinados às pessoas com deficiência específica como, por exemplo, escolas para surdos, escolas para cegos ou escolas que atendem pessoas com deficiência intelectual.
Pessoas com deficiência, pais, cuidadores e professores sentem a necessidade de lidar com a problemática e a tomada de decisões relacionadas a ambientes regulares e especializados de ensino-aprendizagem.
Longe de resolver essa difícil questão, compreendemos e apoiamos que profissionais de educação especial devem trabalhar de forma articulada com os profissionais do ensino comum, em todos os ambientes de ensino-aprendizagem. Para nós, o ensino regular deve ser ressignificado e orientado para o atendimento de todos os estudantes, incluindo aqueles com deficiência, em suas necessidades de modo personalizado.

Para saber mais, acesse:
- Linha do tempo: educação inclusiva,
- Educação inclusiva: sala debate,
- Inclusão Escolar – Um desafio a ser superado.
Referências:
BRASIL. Plano Nacional de Educação Especial. Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial. Brasília: MEC/Seesp, 1994.
BRASIL. Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Ministério da Educação. Brasília – DF, 1996.
BRASIL. Decreto Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
BRASIL. Lei Nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação.
BRASIL. Decreto Nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Brasília-DF, 2005.
CARNEIRO, R. U. C. Educação inclusiva na educação infantil. Disponível em: <https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/124965/ISSN1809-0249-2012-08-12-81-95.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 19 abr. 2021.BRASIL. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. 2008. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2021.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2006.
Autoria de
Vanessa da Costa
Stéphany Conceição Correia Alves Guedes Reis
Vera Regina Lorenz
Revisão por
Débora Gusmão Melo
Júlia Andreza Gorla
Créditos da imagem: Freepik no Freepik
Veja também:
Categoria: Pessoa com deficiência
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